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"Isenção prevista no Artigo 53º CIVA: uma simplificação ou descriminação fiscal?" por Professor Especialista Carlos Oliveira

Artigo de Opinião publicado no Semanário Vida Económica

O âmbito da aplicação do Regime Especial de Isenção previsto no artigo 53º do CIVA, pode aplicar-se, salvo opção do contribuinte, aos sujeitos passivos que:
- Não estejam obrigados a possuir contabilidade organizada nos termos do IRS e do IRC;
- Não pratiquem importações, exportações ou atividades com elas conexas;
- Não pratiquem operações no sector dos desperdícios, resíduos e sucatas, mencionadas no Anexo E do CIVA;
- Não tenham atingido um volume de negócios, no ano civil anterior, superior a 10.000,00 €.

Sobre este último aspeto, importa clarificar que o volume de negócios de referência, no caso de início de atividade, será o proporcional ao tempo decorrido. A título de exemplo, um contribuinte que inicie a atividade em outubro, deverá orientar-se pelo valor proporcional aos 3 meses de atividade (10.000,00 € / 12meses X 3 meses = 2.500,00 €).
Compreende-se que o objetivo desta isenção, prevista no artigo 53º do CIVA, seja o de criar um regime simplificado que evite uma sobrecarga administrativa a que o contribuinte estaria sujeito se aplicasse o IVA nas suas operações. No entanto, em termos declarativos, o eventual enquadramento no regime geral, apenas, obrigaria ao envio da declaração trimestral do IVA e ao pagamento da diferença entre o imposto faturado aos clientes e o suportado nas aquisições de bens e serviços, nos termos da regra geral de dedutibilidade.

No entanto, salvo raras exceções, este regime é discricionário, principalmente, para sujeitos passivos que têm relações comerciais com outros contribuintes que não têm possibilidade de deduzir o IVA (eventualmente, por, também eles, estarem no mesmo regime especial de isenção) ou que se relacionam com consumidores finais.
Vejamos de seguida 2 exemplos:

EXEMPLO 1: considere-se um sujeito passivo, isento de IVA nos termos do Artigo 53º do CIVA (prestador de serviços) cuja atividade é, objetivamente, procurada por consumidores finais. Se este contribuinte cobrar 10,00 € pelo serviço que presta, esse valor será o seu rendimento.

EXEMPLO 2: considerando o mesmo cenário, mas tratando-se de um sujeito passivo enquadrado no Regime Geral do IVA, para ter o mesmo valor contabilizado como rendimento, terá que faturar ao consumidor final o valor de 12,30 €, uma vez que os 2,30 € destinam-se a ser entregues à Autoridade Tributária, não beneficiando o comprador desse imposto. Por este motivo, o serviço torna-se mais caro 23%.

Esta 2ª tipificação de empresas fica, fortemente, penalizada em termos concorrenciais, sem que tenha havido qualquer intervenção sua ou dos seus concorrentes diretos. Acontece, apenas, porque o ESTADO permite este enquadramento. Ambas as empresas concorrem com o mesmo serviço, destinado aos mesmos consumidores finais e que não têm a possibilidade de competir com os mesmos preços, porque o ESTADO irá absorver uma parte significativa do valor cobrado ao consumidor final. Esta realidade abrange apenas as empresas enquadradas no regime normal do IVA.

Também, não tenhamos ilusões de que muitos dos contribuintes enquadrados no Regime Especial de Isenção referido, conseguem manter-se nele, porque existe "algum controlo" e "gestão das faturas emitidas", tanto mais que grande parte dos seus clientes são particulares que, como se sabe, nem sempre estão disponíveis para se identificar, respondendo, negativamente, quando lhes é questionado se pretendem o número de contribuinte na fatura, porque não sentem qualquer benefício fiscal significativo, o que acaba por influenciar também o comportamento do prestador de serviços.

Naturalmente, este cenário, além do tratamento diferenciado entre contribuintes, é potenciador de evasão fiscal, porque o ESTADO deixa de arrecadar IVA e IRS/IRC, potencia os apoios sociais indevidos, porque as declarações fiscais não refletem, na realidade, o volume de negócios/rendimentos deste Sujeito Passivo e, além disso, ainda diminui a receita das contribuições para a segurança social que, também elas, são proporcionais aos rendimentos apurados fiscalmente.

Não pode ficar-se também indiferente às situações em que vários trabalhadores independentes exercem as suas atividades, num mesmo espaço, dividindo, informalmente, as despesas e que continuam a beneficiar cada um per si, do regime de isenção, porque nenhum deles atinge, individualmente, os 10.000,00 € de faturação.

Esta questão acaba por entroncar na aplicação dos Indicadores de Base Técnica-Cientifica no IRS, que para os contribuintes que não têm a possibilidade de dedução do IVA, potenciam, também eles, que se desvalorize, junto dos fornecedores, a necessidade de obtenção de faturas relativas aos gastos, porque, por um lado, não deduzem o IVA suportado e, por outro lado, não releva para efeitos de cálculo da coleta.

Não podemos também ignorar que esteve em discussão, no OE 2018, alargar o limite da isenção referida no artigo 53º CIVA para 20.000,00 €. Felizmente que foi possível reverter essa proposta que ainda tornaria mais injusta a tributação.

Obviamente, a certeza na correta tributação dos rendimentos é uma regra elementar num estado de direito que se procura seja o mais justo possível, pelo que o caminho a seguir para a tributação das empresas deverá ser o do lucro real, o que resulta da contabilidade. Não parece razoável que a contabilidade cumpra todas as suas funções e seja aceite pela AT para apuramento do IVA e que para efeitos de IRS se apurem resultados pela aplicação de Indicadores de Base Técnica-Cientifica, quase sempre, em regime de "tábua rasa" para realidades empresariais completamente dispares.