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O Convite ao Regresso da Debandada, por Cristina Mocetão e Ricardo Codeço

Artigo de Opinião publicado no semanário Vida Económica

"Há mar e mar. Há ir e voltar"!
Entre as décadas de 1960 e 1980, o perfil do emigrante manteve-se razoavelmente igual, na sua maioria do sexo masculino, em idade ativa, com poucas ou nenhumas qualificações, sendo a emigração maioritariamente permanente.
Na sequência da crise de 2008, muitos jovens qualificados portugueses saíram do país sob o ¿estímulo governamental¿ da emigração em busca de melhores condições de vida e mais ofertas de trabalho na sua maioria em países europeus. São jovens/adultos que procuram zonas metropolitanas ou cidades médias e sobretudo aliciados por razões económicas e educacionais.
Hoje, apesar das razões da saída do país serem as mesmas das dos anos 60, parece ser uma emigração temporária onde há sinais do estímulo para o regresso. Vejamos o que o nosso país propõe:
Após a debandada de milhares e milhares de cidadãos portugueses para outros países em busca de melhores condições de trabalho e de vida, o Governo elegeu o regresso daqueles como uma prioridade política, o que, sem dúvida, merece o nosso aplauso.
Para tanto, foi criado um programa com medidas concretas que possam tornar atractivo o regresso a Portugal dos contribuintes que se viram, em determinada altura, ¿convidados¿ a emigrar pela gravíssima situação económica que o país enfrentou. O Programa Regressar conheceu a luz do dia no Orçamento do Estado para 2019, sendo a medida mais sexy do pacote de medidas fiscais daquele diploma, impondo uma redução substancial do IRS para os cidadãos (portugueses ou estrangeiros) que decidam voltar a ser residentes fiscais em Portugal durante os anos de 2019 e de 2020.
Assim, quem regressar a Portugal em 2019 ou 2020, tornando-se residente fiscal, pagará IRS apenas sobre metade dos rendimentos de trabalho dependente e/ ou empresariais e profissionais pelo prazo de cinco anos, que terminarão em 2023 ou 2024, dependendo se o emigrante regressa em 2019 ou em 2020.
Para o acesso a este regime, é imprescindível que o contribuinte não tenha sido residente fiscal em Portugal nos três anos anteriores que, para 2019, serão os anos fiscais de 2016, 2017 e 2018. Daí constar da redacção da norma que este benefício apenas é acessível para quem tenha sido residente fiscal antes de 31 de Dezembro de 2015, o que, salvo melhor opinião, limita bastante a abrangência desta medida.
Por outro lado, é essencial que os contribuintes tenham a sua situação tributária regularizada.
O ¿Programa Regressar¿ colide, de certa forma, com o Regime dos Residentes Não-Habituais, que é um regime que concede, em abstracto, uma tributação à taxa fixa de IRS de 20% dos rendimentos auferidos no exercício de actividades de elevado valor acrescentado, sobre rendimentos de trabalho dependente e empresariais e profissionais, bem como a aplicação de um regime de isenção para rendimentos obtidos no estrangeiro (pensões, mais-valias, dividendos, etc.).
Ora, estes dois regimes não são cumuláveis, cabendo aos contribuintes que cumpram os pressupostos de enquadramento em ambos os regimes escolher aquele que for mais vantajoso, para o que será importante considerar circunstâncias específicas, como a eventual existência de rendimentos auferidos no estrangeiro, a aplicação independentemente da profissão ou o âmbito temporal de aplicação (5 anos no Programa Regressar e 10 anos no Regime dos Residentes Não-Habituais).
Uma parte substancial dos contribuintes decide emigrar sem antes se declarar perante a Autoridade Tributária como não residente para efeitos fiscais, o que pode trazer dificuldades na hora do regresso, pelo facto de a Autoridade Tributária os considerar como residentes fiscais até que seja alterada a residência constante do cartão do cidadão. De resto, esta é uma dificuldade que também vem condicionando os requerentes da inscrição como residentes não-habituais. Por conseguinte, os contribuintes nesta situação são tidos, aos olhos da Autoridade Tributária, como residentes fiscais em Portugal por associação à morada que consta do cartão do cidadão até prova em contrário, o que traz para este regime uma desnecessária burocratização de procedimentos demorados e trabalhosos. Da mesma forma, é importante que os contribuintes não se resignem perante a primeira dificuldade e que se batam pelos seus direitos.
Por ora, desconhece-se se este benefício é automático ou se, pelo contrário, depende da adesão do contribuinte.
A medida que permite excluir de tributação metade dos rendimentos do trabalho é a primeira do que se esperam venham a ser um conjunto de medidas - não apenas de cariz fiscal - integrantes do Programa Regressar, cuja efectividade permita fazer regressar uma parte significativa dos emigrantes, o que será muito importante para a sustentabilidade da Segurança Social, das próprias contas públicas ou até para um putativo aumento da taxa de natalidade. É, por isso, necessário criar novas medidas que integrem este Programa, para que os benefícios sejam bastantes para influenciar a decisão de os emigrantes regressarem, já que, as mais das vezes, este incentivo não bastará para compensar as diferenças salariais entre o nosso país e os países que recebem os nossos emigrantes.